A mediação virtual na era da crise dos contratos

A crise dos contratos não se resolve na esfera judicial. A mediação virtual pode cumprir o papel de outorgar solução célere e eficiente aos conflitos.

A crise do coronavírus provocou a crise dos contratos. A equação econômico-financeira estabelecida por ocasião da celebração do contrato foi severamente perturbada pelos efeitos imprevistos e nocivos da pandemia.

Muitos contratos firmados a partir de uma equivalência consensual das prestações contratuais tornaram-se excessivamente onerosos. Esta crise dos contratos acarreta conflitos de diversas ordens, que fatalmente são judicializados. A expectativa das partes é a de que a crise contratual, nascida em tempos de pandemia, seja remediada pelo Poder Judiciário.

Porém, tal expectativa nem sempre se cumpre. O Poder Judiciário, conquanto qualitativamente muito bem preparado, depara-se com dificuldades estruturais para fazer frente ao incessante volume de litígios que surgem, sobretudo pelos gargalos insuperáveis impostos pelas regras de isolamento social – tal como a inviabilidade das audiências de instrução e julgamento.

Existem caminhos alternativos?

Sem dúvida. Há muito se conhece os meios alternativos de solução de disputas (alternative dispute resolution – ADR), dentre os quais a mediação ocupa papel de proeminência. A mediação nada mais é do que um procedimento de negociação, conduzido por um terceiro imparcial, cuja função é fomentar o consenso entre as partes.

As vantagens da mediação são indiscutíveis, a começar por ser possível no ambiente virtual, contornando os gargalos do processo judicial. Essa manifestação dos meios alternativos de solução conflitos no âmbito virtual se convencionou chamar de online dispute resolution (ODR).

Os benefícios da mediação virtual são irrecusáveis: neutralidade do ambiente, celeridade no resultado, redução de custos, confidencialidade, valorização da autonomia das partes, maior domínio sobre o procedimento negocial, flexibilidade e informalidade.

Ademais, em tempos de pandemia, nos quais o equilíbrio contratual é rompido por um fator alheio ao controle das partes, a mediação carrega outra vantagem: a de preservar a continuidade das relações contratuais. Seu lema é: menos confronto, mais consenso.

A consciência sobre tais benefícios tem aberto múltiplas portas para fomentar a mediação: desde plataformas criadas dentro da própria estrutura do Judiciário e incentivadas pelo CNJ, até câmaras privadas de mediação – instituições que cumprem função relevante no atual contexto de crise.

A conclusão é singela: a crise dos contratos não se resolve no Poder Judiciário. É preciso achatar a curva de processos judiciais, como forma de descongestionar a estrutura estatal, e outorgar solução célere e eficiente aos conflitos contratuais.

A mediação virtual cumpre esse papel, mas não sem a participação de um corpo de advogados com expertise em tal procedimento. De um modo geral, mas especialmente em disputas que apresentam complexidade técnico-jurídica, o papel do advogado é essencial, seja na preparação do caso, na condução do procedimento, na concepção de soluções juridicamente viáveis e, por fim, na composição do instrumento de acordo.

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