Divórcio online em tempos de pandemia

Os reflexos da pandemia nas relações interpessoais e a possibilidade de realização de divórcio virtual.
Luciana-Carneiro-de-Lara

Luciana Carneiro de Lara

Advogada egressa

As medidas de isolamento e paralisação decorrentes da pandemia do novo coronavírus afetaram diretamente as relações econômicas e comerciais. Isso acabou gerando a necessidade de renegociação de diversas relações jurídicas, a exemplo dos contratos de trabalho, das dívidas decorrentes de pensão alimentícia, dos contratos de locação e da inadimplência dos contratos em geral.

Esse impacto, contudo, não ocorreu apenas na esfera econômica. Também gerou reflexos nas relações interpessoais. Prova disso é o número crescente de buscas pelo termo “divórcio online”.

A título informativo, uma matéria publicada em 29.05.2020 pela Revista Forum noticiou que o “Google Brasil revelou um aumento vertiginoso de 9900% na busca pelo termo divórcio online gratuito” e a pergunta “como dar entrada em um divórcio” registrou crescimento de 82% no País em abril/2020.

A novidade é que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou o Provimento nº 100/2020, o qual dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País. Essa norma possibilitou a realização de divórcio virtual na modalidade extrajudicial.

Cumpre esclarecer que existem duas formas de se realizar o divórcio: judicial e extrajudicialmente.

O divórcio judicial é aquele que ocorre por meio de ajuizamento de ação judicial. Já o divórcio extrajudicial é aquele feito no Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública. Nessa modalidade, a lei exige dois requisitos: (i) consenso entre as partes e (ii) inexistência de interesse de filhos menores ou incapazes.

Na prática, não houve mudança com relação aos requisitos para a realização do divórcio extrajudicial. A alteração se deu em relação à prática do ato: antes as partes deveriam ir até o cartório e fazer o divórcio de forma presencial. Agora, o divórcio pode ser feito de forma eletrônica, sem necessidade de deslocamento até o cartório.

Para tanto, o CNJ estabeleceu alguns critérios, com o objetivo de manter a segurança jurídica do ato: a) realização de videoconferência, ocasião em que  é feita a identificação das pessoas e a captação do consentimento expresso sobre os termos do divórcio. A transmissão é gravada e arquivada, passando a fazer parte do ato notarial; e b) assinatura digital das partes e do Tabelião.

A realização do divórcio online representa uma grande conquista para a sociedade, cuja participação do advogado, além de ser obrigatória, é fundamental para que as partes sejam assistidas durante o procedimento e orientadas quanto à elaboração do instrumento de acordo.

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