Consequências jurídicas de um processo por fraude à licitação

Quais as consequências jurídicas de um processo e de uma condenação no processo por fraude à licitação para a empresa e para o empresário?
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Dante D’Aquino

Head da área penal empresarial

Há uma obra que retrata a ideia geral desse texto. Ela foi escrita pelo professor Francesco Carnelutti, notável jurista italiano, que, ao lado de Giuseppe Chiovenda, é considerado um dos maiores processualistas penais italianos. Faleceu octogenário, na década de 60, mas sua obra é atemporal e, portanto, atualíssima. Intitula-se As Misérias do Processo Penal, e, dentro dela, há uma célebre passagem em que retrata o processo penal como uma pena em si, independente do resultado. O estado da pessoa humana, sob o peso do processo, sempre desfigura. Nessa mesma linha, a professora Ana Messuti destina seu livro O Tempo como Pena para recordar que a imposição de qualquer reprimenda leva em consideração uma unidade de medida relativa e incerta, pois projeta para o futuro o castigo contra quem interrompeu a simetria da comunicação social, nas palavras da autora.

Como é grave e incômodo responder a um processo-crime.

Nesse contexto, adverte-se que empresários e corporações que participam de licitações devem, a partir desse ano, estar mais atentos aos momentos de concorrência nas diversas modalidades de licitação. As condutas adotadas nas etapas prévias aos certames, bem como durante a concorrência, devem ser monitoradas a fim de se evitar práticas que possam ser consideradas lesivas ao caráter competitivo das licitações. É que desde abril do corrente ano está em vigor a Lei nº 14.133/21, denominada Nova Lei de Licitações. E, dentre as diversas alterações, destaca-se o novo capítulo com modelos de condutas proibidas intitulado “Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”. Em geral, a lei é marcada por um aspecto punitivista, pois realizou o aumento da pena em vários crimes que já estavam previstos na Lei 8.666/93.

O destaque ficou por conta da conduta de “frustrar ou fraudar” o caráter competitivo da licitação, um dos mais importantes modelos de conduta proibida, que agora está disposto no artigo 337-F do Código Penal. A pena, seguindo a premissa, foi ampliada. Saiu de detenção de 2 a 4 anos para reclusão, de 4 a 8 anos, além de multa. Mesmo sendo conduta sem violência à pessoa, ganhou tratamento severo pelo novo diploma.

Com isso, o processo-crime poderá ter como consequências ao empresário: restrição de liberdade, proibição de substituir a pena por restrição de direitos, quebras de sigilo telefônico e bancário e uma série de medidas cautelares no curso do processo, tais como busca e apreensão, afastamento das funções e, até mesmo, declaração de inidoneidade a partir do processo penal, antes de transitar em julgado a sentença.

Ainda, em relação a essa mudança, atente-se que a pena mínima, quando superior a 4 anos, impede a realização do acordo de não persecução penal – ANPP – instituto previsto na “Lei Anticrime” que faz parte da nova sistemática de composição da justiça criminal, voltada a reduzir a carga de processos criminais dos foros. O ANPP permite um acordo para se evitar o processo e a condenação, desde que atendidos alguns requisitos, como a confissão circunstanciada dos fatos.

Num ambiente de excessos interpretativos, órgãos que investigam e acusam, como o Ministério Público, costumam pesar na tinta que adorna os processos. Afastar eventuais excessos leva tempo e é uma longa batalha. Adotar medidas de monitoramento das condutas, selecionar pessoas qualificadas e cuidar das etapas prévias aos certames são posturas que evitarão as misérias e os incômodos de se responder a um processo-crime por fraude de licitações. Observar esses primados é cuidar do futuro da empresa e do empresário.

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