Acordos extrajudiciais trabalhistas

Com o intuito de evitar ações trabalhistas, as empresas podem adotar a política de acordos extrajudiciais com seus ex-funcionários.
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

Em vigor desde novembro de 2017, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, o qual consiste na possibilidade de homologação em juízo de acordo extrajudicial formalizado entre as partes, com o objetivo de rescindir o contrato de trabalho, reconhecer a sua quitação integral, e, assim, evitar uma reclamação trabalhista.

Poucas empresas adotam essa prática, e muitas vezes são surpreendidas com ações trabalhistas de ex-funcionários discutindo eventuais direitos que entendem ainda devidos relativos ao contrato de trabalho encerrado.

O acordo extrajudicial consiste numa negociação entre as partes, com posterior homologação de um Juiz, chegando-se a um determinado termo de forma amigável e por mera liberalidade, sem a empresa assumir que estava errada por estar pagando alguma indenização ao ex-funcionário.

Para que o acordo extrajudicial possa ser admitido pelo juízo, é necessário observar os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei (CC, art. 1040), assim como aqueles previstos no artigo 855-B, da CLT, o qual determina ser imprescindível que as partes (i) realizem petição conjunta, e (ii) estejam sendo representadas por advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador.

Atendida a previsão legal, o Juiz analisará o acordo e designará audiência para confirmação ou já proferirá sentença decidindo pela homologação do acordo ou sua rejeição.

Nessa análise, será verificado se há indício de fraude, coação, ou qualquer outro defeito que invalide o negócio jurídico realizado entre as partes, e, inexistindo tais situações, o Juiz reconhecerá o acordo nos termos em que foi pactuado, inclusive com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.

Como decidido recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, havendo a demonstração da anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contrato, e, estando devidamente representados por advogados distintos, o Juiz homologará o acordo, sem restringir a quitação quando as partes pretendem a quitação total do contrato, garantindo, assim, que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas.

Assim, não cabe ao Juiz questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado, sendo de sua competência apenas verificar a regularidade formal do acordo e a existência de vícios de consentimento.

Ressalta-se ainda que há entendimento no sentido de que o judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato.

Tal entendimento prioriza a vontade das partes, a qual deve ser respeitada a fim de que o acordo não produza efeito diverso daquele pretendido pelos envolvidos e, consequentemente, a finalidade da autocomposição seja desvirtuada. E, assim, nada mais se discutirá sobre esse contrato de trabalho.

Portanto, o acordo extrajudicial com homologação judicial pode ser uma alternativa exitosa para as empresas que buscam a redução do seu passivo trabalhista, ou, ainda, que querem equalizar suas contas sem correr o risco de surgir ações de ex-funcionários com valores acima do esperado.

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