Empresas precisam rever suas políticas e programas internos

Nesse período de pandemia é imprescindível que as empresas atualizem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

A COVID-19 foi inserida como uma doença de transmissão comunitária, ou seja, não é possível saber exatamente onde se deu a contaminação, uma vez que o vírus circula e possivelmente pode estar presente nos ambientes de trabalho.

Desta forma, é de extrema importância que as empresas instituam protocolos internos de prevenção à COVID-19, bem como revejam seus documentos funcionais internos – tais como Regulamentos e Códigos de Conduta, entre outros – e atualizem seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

Atendo-se aos dois últimos documentos citados, o PCMSO representa um conjunto de ações elaboradas por um Médico do Trabalho a partir dos dados obtidos no ambiente de trabalho, com a função de prevenir e evitar doenças ocupacionais através do monitoramento dos riscos inerentes às atribuições. Já o PPRA visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, avaliação e consequente controle de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Para confirmar a importância dessa atualização, cito que o Ministério Público do Trabalho já emitiu orientação para que as empresas incluam o risco de contágio pela Covid-19 no seu PPRA, bem como a vacina no PCMSO, devendo estar de acordo com a disponibilidade de doses na região e com o Plano Nacional de Imunizações.

Embora a COVID-19 não seja automaticamente classificada como possível doença ocupacional, pois depende de critérios fáticos, é recomendável que as empresas adequem seus PPRAs abordando esta temática, como forma de instituir maior segurança no ambiente de trabalho e proteger seus funcionários dos riscos de contágio e, ao mesmo tempo, se prevenirem-se de possíveis conflitos trabalhistas.

Este ponto é reforçado pelo fato de que a NR9, que trata do PPRA, determina que esse documento contenha, dentre outros, a antecipação, reconhecimento e a avaliação dos riscos existentes no ambiente de trabalho (item 9.3.1).

Assim, é possível determinar, na parte do risco biológico do PPRA, normas referentes ao uso de máscaras, fornecimento de máscaras pela empresa, revezamento em refeitórios, distribuição de álcool em gel, limpeza dos ambientes com maior frequência, bem como a fiscalização por parte do empregador.

Quanto ao PCMSO, na mesma nota o Ministério Público do Trabalho – MPT orienta que, em havendo risco de contágio no local de trabalho, a vacinação deve ser uma das medidas previstas no Programa. Esta previsão pode ser meramente a disponibilização de acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde, para vacinação, como ocorre na NR 31 para a vacina antitetânica ou previsão de instituição de programa de imunização a cargo do empregador.

Temos empresas que são clientes do escritório que passaram a adotar em seus programas PCMSO e PPRA uma política de incentivo à vacinação como forma de proteção à saúde.

Assim, recomendamos que as empresas, principalmente aquelas que possuem funcionários em contato com um grande fluxo de pessoas por dia, realizem a verificação e atualização de suas políticas, manuais, regulamentos e códigos internos, bem como seus PCMSO e PPRA, com o fim de buscar proteção aos seus empregados e mitigar eventuais riscos de condenação em demandas judiciais.

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