Entra em vigor o novo Código de Processo Ético-Profissional do Conselho Federal de Medicina

O novo Código de Processo Ético-Profissional foi aprovado por meio da Resolução nº 2306/22, com o fim de disciplinar os procedimentos administrativos.
Mariana-Borges-de-Souza

Mariana Borges de Souza

Head da área de healthcare e life sciences

Diante das propostas de atualização de revisão do Código de Processo Ético-Profissional apresentadas pelos Conselhos Regionais de Medicina, a Resolução nº 2306, de 17 de março de 2022, aprovou os termos do novo Código de Processo Ético-Profissional, tornando obrigatória a sua aplicação em todo o território nacional no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Logo no Capítulo I, que trata do processo em geral, é possível verificar a possibilidade de tramitação da sindicância e do processo ético profissional em formato eletrônico. Certo é que a possibilidade e necessidade de regulamentação, surgiu do aproveitamento do uso de recursos eletrônicos e digitais na condução dos processos durante o período de restrições decorrentes da pandemia da COVID-19.

Uma alteração importante se deu em um dos principais atos processuais de informação, quais sejam a citação e intimação das partes. A regra anterior estabelecia, em seu art. 37, que a citação deveria ser realizada por envio de correspondência pelos correios, por servidores ou conselheiro do CRM, por carta precatória e/ou por edital. Já o novo CPEP determina em seu art. 41, que a citação inicial, poderá ser feita em qualquer lugar que se encontre o denunciado e será realizada, além das formas anteriores previstas, por aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica.

A fim de garantir a segurança e legitimidade da citação e intimação por meio eletrônico, o CPEP estabelece medidas e regras para atestar a autenticidade dos números telefônicos, endereços eletrônicos e identidade do destinatário do ato processual, com dados da ficha cadastral do CRM/CFM ou da denúncia apresentada.  Além disso, as comunicações de atos processuais por aplicativos de mensagens serão enviadas a partir do aparelho celular do Conselho Regional ou Conselho Federal exclusivo para essa finalidade.

Importante destacar que a citação e intimação apenas serão consideradas cumpridas se houver a confirmação de recebimento da mensagem ou correspondência eletrônica, por meio de resposta do intimado no prazo de 3 (três) dias do seu envio, devendo ser certificado formalmente o ato no processo e o eventual prazo terá início no dia útil subsequente à certificação. Em não havendo a confirmação no prazo estabelecido, o CRM/CFM providenciará a citação ou intimação pelas vias demais vias.

Além disso, outra novidade trazida para o CPEP foi o artigo 5º, caput¸ que trouxe os deveres jurídicos da boa-fé e cooperação entre as partes, determinando que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para que seja proferida decisão de mérito justa”, ou seja, não é apenas às partes, mas a quem é responsável pela investigação, condução e eventual condenação. Em relação ao CFM/CRM o dever de cooperação implica no dever do esclarecimento, dever de prevenção, dever de consulta e de auxílio.

Por fim, também é válido destacar que o novo CPEP autoriza a utilização das provas que foram produzidas no âmbito da Sindicância, passando a integrar no processo ético profissional para fins probatórios. As provas que foram produzidas na sindicância apenas passarão a integrar o processo ético profissional desde que tenha sido dada a oportunidade de quem é acusado a se manifestar sobre estas.

As regras do novo código de processo ético-profissional devem ser aplicadas imediatamente a partir da sua entrada em vigência, respeitando os efeitos jurídicos produzidos sob a égide da regra anterior.

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