Holdings e planejamento sucessório

A aprovação da segunda fase da Reforma Tributária confirma a importância do planejamento sucessório.

A aprovação da Reforma Tributária e a necessidade de consolidação fiscal do déficit público a ser realizado neste ano continuam apresentando um cenário desafiador para 2024.

Como já havíamos indicado no artigo anterior, a aprovação da reforma tributária estabeleceu uma migração obrigatória aos estados quanto ao ITCMD, que passará a ser progressivo, impactando principalmente estados como o Paraná e São Paulo, que atualmente possuem uma alíquota uniforme de 4%.

A título de comparação, o imposto de herança nos EUA é de, em média, 40%. Na Alemanha, as alíquotas estão compreendidas entre 7% a 50%. Na Espanha, a alíquota máxima está fixada em 34%. A alíquota média na Europa ocidental está fixada em 35%. Mesmo em países de renda média similares ao Brasil, como a África do Sul, a alíquota máxima é de 20%, na Índia é de 30%, e de 13% na Rússia.

Considerando as alíquotas reduzidas do imposto sobre a herança se comparada à realidade mundial, o cenário macroeconômico e a dinâmica do nosso déficit público, consideramos que existe um elevado grau de probabilidade de um futuro aumento da alíquota atual do ITCMD, não descartada ainda a criação de uma nova alíquota federal a ser somada à atual alíquota estadual vigente. Várias iniciativas legislativas, algumas com tramitação bem avançada, já indicam a adoção deste aumento, incluindo a possibilidade de dobrar ou até, em alguns casos, triplicar a alíquota vigente.

Ocorre que, no final de agosto, a Câmara aprovou o texto-base da segunda parte da reforma tributária,  e que, confirmando as expectativas, veio aumentar a carga tributária sobre as heranças e até sobre as distribuições desproporcionais de lucros entre sócios de empresas familiares.

O texto da segunda fase ora aprovado prevê a incidência do ITCMD em caso de distribuição desproporcional de lucros entre os sócios, desconsiderando qualquer outro racional ou formato previamente estabelecido entre os acionistas, como a performance ou mesmo o desempenho. Lembrando que, atualmente, os sócios de limitadas podem distribuir os lucros auferidos no exercício de forma desproporcional, desde que aprovados por todos em deliberação totalitária. Contudo, caso o texto ora aprovado não venha a ser modificado por destaques a serem votados no Congresso, tais operações podem constituir fato gerador de ITCMD sobre a parcela distribuída em desacordo à participação no contrato social.

No caso de confirmação do texto-base já aprovado, será necessária a adequação dos planejamentos já concluídos e de ajustes de eventuais regras já existentes referentes à distribuição de resultados ou dividendos em sociedades holdings limitadas ou sociedades simples.

Neste cenário, aumenta a urgência e a importância da adoção imediata de planos de reorganização patrimonial e planejamento sucessório de famílias que, por meio da criação de sociedades holding ou da estruturação de fundos dedicados, realizam a antecipação dos efeitos da sucessão patrimonial entre patriarcas e herdeiros.

A adoção de um planejamento sucessório e patrimonial em vida por parte dos patriarcas serve tanto para mitigar riscos e os desentendimentos quanto a divisão do patrimônio entre herdeiros, bem como para travar as atuais alíquotas de ITCMD vigentes, hoje, para os estados do Paraná e São Paulo. Se realizadas no cenário atual, as operações de reorganização constituirão ato jurídico perfeito e não poderão, em tese, ser alcançadas por um possível aumento da carga tributária.

Algumas opções são possíveis aqui, e todas elas carregam mudança de sentido. São dois pontos de dúvida, vou exemplificar com grifos abaixo, para a devida correção.

1) A adoção de um planejamento sucessório e patrimonial em vida por parte dos patriarcas serve tanto para mitigar riscos e os desentendimentos quanto à divisão do patrimônio entre herdeiros, bem como para travar as atuais alíquotas de ITCMD vigentes, que são hoje válidas para os estados do Paraná e São Paulo. Se realizadas no cenário atual, as operações de reorganização constituirão ato jurídico perfeito e não poderão, em tese, ser alcançadas por um possível aumento da carga tributária.

2) A adoção de um planejamento sucessório e patrimonial em vida por parte dos patriarcas serve tanto para mitigar riscos e os desentendimentos quanto para facilitar a divisão do patrimônio entre herdeiros, bem como para travar as atuais alíquotas de ITCMD vigentes, hoje, para os estados do Paraná e São Paulo. Se realizadas no cenário atual, as operações de reorganização constituirão ato jurídico perfeito e não poderão, em tese, ser alcançadas por um possível aumento da carga tributária.

Além do benefício da economia tributária para os fins de sucessão, o planejamento proporciona um adiantamento dos efeitos da sucessão, realizada de forma estável e sem percalços, num processo conduzido pelo próprio casal patriarcal da família, em que são estabelecidas de forma clara as regras da sucessão (ex. usufruto, reversão, incomunicabilidade com futuros cônjuges ou impenhorabilidade do patrimônio etc.), permitindo a apresentação e discussão com todos os envolvidos, propiciando uma melhor convivência e aceitação das regras entre os herdeiros.

Dentre os principais benefícios de um projeto de reestruturação patrimonial, destacam-se ainda a eliminação da necessidade de realização do respectivo inventário após a sucessão, alinhada na economia tributária decorrente da administração, e a obtenção de frutos do patrimônio familiar incluído na reorganização, além de permitir a criação de uma estrutura destinada a garantir a perpetuação do patrimônio familiar para as futuras gerações.

Faça seu cadastro e receba outros vídeos exclusivos sobre o tema

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.