Concessionárias de serviços públicos convivem com contencioso volumoso. Multas e sanções são frequentes, e, não raro, processos administrativos e ações judiciais se arrastam por anos. Enquanto isso, provisões crescem, pressionam o balanço, afetam indicadores, consomem headroom e podem dificultar emissões ou o cumprimento de covenants. A morosidade vira risco de crédito.
O que começa como uma prática prudente, no entanto, pode se transformar em um peso financeiro. Não raras vezes esses processos se arrastam por anos nos órgãos reguladores, sem uma decisão final. Essa morosidade gera um efeito colateral danoso: o acúmulo de um estoque de contingências que imobiliza um capital valioso no balanço da companhia. Mesmo que a empresa tenha bons argumentos de defesa ou que a probabilidade de uma condenação seja baixa, o dinheiro permanece “travado”, impactando negativamente o acesso a crédito, a manutenção de cláusulas contratuais de empréstimos (covenants) e até mesmo operações de captação no mercado, como a emissão de debêntures.
O que muitas gestões não percebem é que o próprio tempo, que agrava o problema da lentidão, pode ser o principal aliado para resolvê-lo. O direito de punir da Administração Pública não é eterno; ele se submete a prazos legais, um princípio fundamental para garantir a segurança jurídica e a eficiência. Quando esses prazos são ultrapassados, ocorre a prescrição, e a obrigação de pagar uma eventual multa é extinta.
Há um caminho técnico para reduzir esse peso sem abrir mão de governança: revisar as provisões com base em critérios objetivos de prescrição e na avaliação realista da probabilidade de perda. A medida dialoga com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo e pode destravar valor em setores como saneamento, mobilidade e rodovias.
Existem, basicamente, duas situações principais em que a prescrição pode destravar esse capital oculto. A primeira ocorre quando o órgão regulador, após tomar conhecimento de uma suposta irregularidade, demora mais do que o prazo legal – geralmente de cinco anos – para instaurar formalmente um processo sancionatório. Se a ação não for iniciada dentro dessa janela, a agência simplesmente perde o direito de aplicar qualquer penalidade relacionada ao fato.
A segunda hipótese, ainda mais comum, é a da prescrição intercorrente. Ela acontece quando o processo já foi aberto, mas fica paralisado, sem qualquer andamento efetivo, por um período prolongado – a jurisprudência mais robusta aponta para um prazo de três anos. Despachos de mero expediente ou remessas internas entre setores não contam. É preciso um ato que de fato impulsione o processo em direção a uma solução. Se a inércia da Administração Pública prevalecer, o processo “caduca” e a dívida é extinta.
Mas atenção: desprovisionar não é apertar um botão. Cada caso exige conferência dos marcos de tempo e dos atos que, de fato, impulsionaram o procedimento. Nas reclamações não formalizadas, confirme a inexistência de notificação válida. Diante de dúvidas sobre prazos ou marcos interruptivos, adote a leitura mais conservadora e mantenha monitoramento. Ainda assim, a aplicação disciplinada desses critérios reduz pressão contábil sem aumentar o contencioso, além de realinhar o perfil de risco da concessão.
Se sua companhia convive com processos parados há mais de três anos, ou carrega provisões de achados antigos sem processo formal, inicie um programa de revisão. Com apoio de consultoria jurídica e contábil especializada, é possível reclassificar riscos, reduzir provisões e destravar investimentos — com segurança e aderência às melhores práticas.

