Na Nova Lei de Licitações, a definição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos está relacionada à preservação da alocação dos riscos estabelecidos no contrato.
Esta noção pode ser extraída de disposições como o art. 6º, inciso XXVII, da Lei, que define a cláusula da matriz de riscos como caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, assim como da regra do artigo 103, § 4º, que prevê que essa matriz deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes em relação a eventos supervenientes.
O equilíbrio econômico-financeiro tem um conteúdo econômico e financeiro. O conteúdo jurídico é determinado pela atribuição de responsabilidade às partes sobre as consequências da materialização dos riscos delimitados pelo direito. Nesse sentido, o contrato será considerado equilibrado sempre que as partes estiverem sofrendo apenas as consequências dos riscos que lhes foram alocados pelo contrato, pela legislação e pela regulamentação.
O conteúdo econômico, por sua vez, é constituído pela relação entre os custos projetados e a remuneração prevista para a execução das prestações contratuais, que refletem a totalidade dos elementos que possuem expressão econômica e financeira.
Embora o equilíbrio contratual se constitua com a formalização do contrato administrativo, sua proteção ocorre desde a fase pré-contratual, mais precisamente no momento da apresentação das propostas no âmbito da licitação ou no âmbito do processo de contratação direta, conforme o caso. Essa é uma decorrência do art. 37, inciso XXI, da Constituição, e do art. 89, § 2º, da Nova Lei, que estabelece que os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes deverão ser definidas contratualmente em conformidade com os termos da proposta que ensejou cada contratação.
O direito ao reequilíbrio do contrato, portanto, deve observar essas premissas. Apenas haverá direito à recomposição quando ocorrer um evento que não foi assumido como risco pela parte impactada. Nessa hipótese, o reequilíbrio deverá restabelecer a relação entre os custos projetados e a remuneração prevista para execução das obrigações na proposta comercial da contratada, de acordo com a metodologia e com os parâmetros estabelecidos por meio da lei, do regulamento e do contrato.
Um importante ponto de atenção está no parágrafo único do art. 131 da Lei 14.133, que estabelece que o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação para contratos de prestação contínua. Apesar da redação do dispositivo, a criação de um prazo decadencial aos pedidos de reequilíbrio afronta as normas constitucionais que asseguram aos contratados da Administração o direito de preservação do conteúdo econômico do contrato, cujo exercício não pode ser tolhido ou excessivamente restringido pela norma legal.