O que mudou na contratação de obras e serviços de engenharia?

Em 2021, tivemos novidades relevantes sobre a contratação de obras e serviços de engenharia com o estabelecimento de novos mecanismos legais que buscam mitigar a assimetria de informações e a interrupção dos contratos, contribuindo para a redução dos estoques de obras públicas inacabadas ainda existentes no país.
Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

Além de apresentar novos conceitos legais para os serviços de engenharia, serviços comuns e serviços especiais de engenharia, a nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) aperfeiçoou o conceito de obra e atualizou os valores para a determinação das obras e serviços de grande vulto.

A nova lei também estabeleceu a adoção preferencial da tecnologia BIM – modelagem de informação da construção – que apresenta virtualmente a obra ou serviço de engenharia e sua arquitetura em um modelo equivalente à edificação real.

A lei também previu expressamente a possibilidade de utilização do sistema de registro de preços e do pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia, além de ampliar a possibilidade de uso do orçamento sigiloso, estimulando propostas rigorosamente alinhadas com a realidade dos preços de mercado.

Em relação às propostas, a nova lei também estipulou que o valor estimado para a contratação de obras e serviços de Engenharia será, em regra, definido por meio da composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente na Tabela SINAPI, acrescido do BDI de referência e dos Encargos Sociais. Em relação à licitação, a lei fixou o percentual de 75% do valor orçado pela Administração para considerar inexequíveis as propostas para obras e serviços de engenharia; são relevantes as alterações neste âmbito.

A nova lei também previu expressamente a possibilidade de contratação de seguro-garantia e a cláusula de step-in, ou seja, trata da hipótese na qual a própria seguradora assumirá a responsabilidade pela conclusão da obra em caso de inadimplemento por parte da contratada.

Não se pode perder de vista que há múltiplos efeitos decorrentes da inclusão desta cláusula de retomada. Por exemplo, as seguradoras darão preferência às empresas que apresentem melhores índices de confiabilidade técnica para execução de obras e baixo risco de sinistros, afastando das licitações as empresas que não consigam atender aos parâmetros das seguradoras.

Novas leis sempre trazem novos desafios. Os novos conceitos legais ainda vão desafiar por muitos anos a Administração e os agentes econômicos sobre a forma mais eficiente para a contratação de obras e serviços de engenharia, suas derivações legais, os seus regimes de execução e os seus pressupostos, como, por exemplo, termos de referência, estudos técnicos preliminares, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos.

Se as mudanças legais vão imprimir maior celeridade e eficiência nos contratos de obras e serviços de engenharia e evitar o conhecido jogo de planilhas, o sobrepreço e o superfaturamento, só o tempo dirá.

O importante para os agentes econômicos é a sua imediata atualização em face das novidades, buscando o aperfeiçoamento de suas estruturas empresariais para a realização de propostas adequadas à nova realidade da contratação das novas obras e serviços de engenharia.

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