Redução dos tributos da folha pela gestão do risco acidentário

Como otimizar o custo da contribuição previdenciária utilizando uma ferramenta de compliance trabalhista.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

Paralelamente à Contribuição Previdenciária Patronal e à Contribuição Previdenciária a “terceiros”, a contribuição GIILRAT (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) incide sobre a folha de salários da empresa.

Também chamada de contribuição do FAP, Fator Acidentário de Prevenção, a sua apuração se baseia em duas medidas: uma delas é o RAT, sigla para Riscos Ambientais do Trabalho, cuja alíquota varia entre 1 e 3% e se relaciona ao grau de risco inerente à natureza da atividade da empresa. Normalmente, é definida pelo seu CNAE preponderante.

A outra medida utilizada na apuração é o FAP, cujo índice leva em consideração as ocorrências de acidentes cadastrados (CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho) no sistema da Previdência, seja pela empresa ou pelo próprio INSS.

Para chegar na alíquota devida anualmente pela empresa, o FAP opera como um multiplicador do RAT, com alíquotas que vão de 0,5% a 2%. Isso quer dizer que, dependendo da natureza da atividade e do volume de acidentes considerados, a carga desta contribuição pode representar 6% da folha. Vale esclarecer que o índice do FAP considera as ocorrências dos dois últimos anos, de modo que a repercussão de um cenário de acidentes superestimado pode ter repercussão por 24 meses de contribuição.

O que poucos contribuintes se atentam é que há muitas oportunidades envolvendo o tema. No que diz respeito à redução da alíquota atribuída pela Previdência, por exemplo, ela pode ser realizada sob diversos aspectos. Pode ser por meio de contestação anual, viabilizada pelo próprio sistema E-social durante o mês de novembro, todos os anos. Ou, então, a contestação pode se dar de forma específica das ocorrências acidentárias atribuídas à empresa ou por ela mesma registradas.

Os contribuintes também podem se valer de outras medidas, a exemplo do questionamento de fatores como a taxa de rotatividade da empresa, que opera como uma “trava” do FAP em 1% quando a empresa apresenta rotatividade superior a 75%. A depender da causa da rotatividade, a trava pode ser ilegal e o aumento do FAP (nos casos em que a empresa fizesse jus a um FAP entre 0,5% e 0.9%) pode ser questionado.

Também pode ser objeto de impugnação o nexo de causalidade dos acidentes, afastando-se do cômputo do FAP os acidentes não relacionados à atividade laboral. Bom exemplo disso são os acidentes de trajeto dos empregados, entre outros.

É sabido que uma boa gestão de RH e fiscal precisa estabelecer quais são os critérios para avaliar os lançamentos das ocorrências, monitorando exposições desnecessárias e evitando a atribuição automática (não controlada) de acidentes por iniciativa do INSS. Todas estas medidas devem ser implementadas em consonância com a assistência do empregado acidentado e a manutenção de um ambiente de trabalho com riscos reduzidos.

Por isso, a análise estratégica dos aspectos relacionados ao risco laboral, por meio das contestações, revisões e gestão das ocorrências acidentárias, representa uma ferramenta relevante de compliance trabalhista e tributário das empresas.

Então, para além de uma oportunidade de desonerar a folha de pagamento e pagar menos tributos, um olhar atento sobre a gestão das ocorrências acidentárias é também uma recomendável iniciativa de expressão de saúde e segurança no trabalho.

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