Vem aí o novo marco regulatório dos fundos de investimento

O novo marco regulatório em análise na CVM deve instituir um modelo de governança mais próximo dos mercados internacionais.
Guilherme-Guerra

Guilherme Guerra

Head da área de mercado de capitais

Esse é um ano especial para a indústria dos fundos de investimento no Brasil. Está em análise na CVM a Audiência Pública SDM 08/2020 da CVM, a qual vai estabelecer um novo marco regulatório para os fundos. A última alteração relevante foi há 5 anos com a edição da instrução CVM 555. Neste período, o mercado não apenas evoluiu em tamanho e estrutura, mas se aproximou dos mercados internacionais não apenas do ponto de vista do fluxo financeiro, mas de governança também.

O fator regulatório que motivou essa atualização foi a edição, em 2019, da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874). Não obstante o mercado de fundos de investimento tenha assumido nos últimos anos uma alta relevância no cotidiano da economia, no Brasil, ainda não havia uma lei geral regulamentando estes veículos (com exceção à lei dos FII – Fundos Imobiliários – Lei 8.668/93). Uma das inovações trazidas pela Lei da Liberdade foi a inclusão de um capítulo especial na Parte Especial do Código Civil para tratar exclusivamente de fundos de investimento.  O entendimento antes da Lei de Liberdade Econômica era de que os fundos seguiam o regime geral do condomínio civil. Com o avanço da legislação sobre o tema, atualmente há previsão de um regime específico para os fundos, incluindo classe de cotas e regime de insolvência dos fundos.

Certamente, a Lei de Liberdade Econômica é o principal motivador da Audiência Pública nº 8/2020. Contudo, não é o único, uma vez que também estão em análise regras cujo objetivo é aproximar o mercado brasileiro dos mercados internacionais. Há uma intenção clara de internacionalização. Não só no sentido de aplicações de recursos em ativos no exterior, mas também para trazer ao nosso mercado regras que já são cotidianas fora do Brasil, como a limitação de responsabilidade dos cotistas, por exemplo.

Ressalta-se, ainda, que há um outro ponto central desta nova proposta de resolução: a questão socioambiental. Há, inclusive, previsão de FIDC Socioambiental. Desta forma, é improvável que a CVM restrinja a estes FIDCs eventuais novas regras envolvendo fatores de governança corporativa e socioambiental. Afinal, diante de um cenário pandêmico, torna-se pouco possível a criação de regras voltadas apenas para um pequeno nicho de fundos, sendo muito mais provável que a CVM decida vincular deveres fiduciários dos participantes do mercado a fatores ESG (Environmental, Social and Governance) de governança corporativa e socioambiental.

Faça seu cadastro e receba outros vídeos exclusivos sobre o tema

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.