Perspectivas e métodos de solução para crise nos contratos

Compreenda como os efeitos da pandemia afetam as relações contratuais, assim como as formas e vias de solução dos problemas decorrentes desse cenário.

Um dos principais desafios do escritório em 2020 tem sido orientar nossos clientes no tratamento das diversas relações contratuais afetadas por um cenário de pandemia.

Quando as pessoas e as empresas contratam algo, avaliam os prós e contras de um negócio — seja a aquisição de um imóvel, a locação de um bem, o investimento em uma franquia –, isto é, consideram os riscos inerentes ao negócio, seus custos e benefícios.

Com a celebração do negócio, da mesma forma que o contratante espera cumprir com aquilo que se comprometeu, tem a expectativa legítima de que a parte contratada também o fará.

No entanto, em 2020, a pandemia, com seus reflexos sanitários e econômicos,  trouxe um inesperado fator de perturbação nas relações contratuais. Contratos foram afetados pela intervenção do Estado mediante atos normativos que impediram certas atividades. Contratos tornaram-se excessivamente onerosos para uma ou ambas as partes. Contratos tiveram sua finalidade ou a fruição de seu objeto comprometida.

Nesse contexto, naturalmente emerge a questão: tais contratos devem ser mantidos e cumpridos tal como originariamente pactuados, mesmo que o adimplemento tenha se tornado excessivamente oneroso ou até mesmo impossível? O desafio contemporâneo – especialmente no âmbito jurídico – consiste em dar respostas satisfatórias a estes problemas.

Nosso ordenamento jurídico prevê soluções que vão desde a revisão de contratos – cujo objetivo é readequar as prestações contratuais a uma nova realidade, preservando o vínculo contratual – até a resolução do contratos, isto é, o encerramento do vínculo contratual.

Os canais para que tais soluções sejam alcançadas são variados e abrangem  desde o processo judicial até soluções extrajudiciais eficientes e céleres, como a mediação, a negociação extrajudicial e a arbitragem.

Ganham destaque atualmente as soluções extrajudiciais de natureza consensual e conciliatória. Como em muitos contratos ambos os polos da relação se veem afetados pela crise, nem sempre há apenas um lado com a razão. Logo, o consenso pode ser mais vantajoso do que o litígio.

Independentemente da via adotada, se fosse possível sintetizar em poucas palavras uma fórmula para abordagem destes problemas contratuais, seguramente chegaríamos à noção de boa-fé contratual.

Seja num estado de normalidade ou de excepcionalidade, tal como hoje vivemos, os contratantes devem observar os deveres de lealdade, informação, transparência e colaboração, o que exige a atuação preventiva e a sensibilidade para os reflexos que um evento imprevisível e de tal intensidade causa nas relações contratuais.

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