Perspectivas e métodos de solução para crise nos contratos

Compreenda como os efeitos da pandemia afetam as relações contratuais, assim como as formas e vias de solução dos problemas decorrentes desse cenário.
Bruno-Marzullo-Zaroni

Bruno Marzullo Zaroni

Head da área de contencioso e arbitragem

Um dos principais desafios do escritório em 2020 tem sido orientar nossos clientes no tratamento das diversas relações contratuais afetadas por um cenário de pandemia.

Quando as pessoas e as empresas contratam algo, avaliam os prós e contras de um negócio — seja a aquisição de um imóvel, a locação de um bem, o investimento em uma franquia –, isto é, consideram os riscos inerentes ao negócio, seus custos e benefícios.

Com a celebração do negócio, da mesma forma que o contratante espera cumprir com aquilo que se comprometeu, tem a expectativa legítima de que a parte contratada também o fará.

No entanto, em 2020, a pandemia, com seus reflexos sanitários e econômicos,  trouxe um inesperado fator de perturbação nas relações contratuais. Contratos foram afetados pela intervenção do Estado mediante atos normativos que impediram certas atividades. Contratos tornaram-se excessivamente onerosos para uma ou ambas as partes. Contratos tiveram sua finalidade ou a fruição de seu objeto comprometida.

Nesse contexto, naturalmente emerge a questão: tais contratos devem ser mantidos e cumpridos tal como originariamente pactuados, mesmo que o adimplemento tenha se tornado excessivamente oneroso ou até mesmo impossível? O desafio contemporâneo – especialmente no âmbito jurídico – consiste em dar respostas satisfatórias a estes problemas.

Nosso ordenamento jurídico prevê soluções que vão desde a revisão de contratos – cujo objetivo é readequar as prestações contratuais a uma nova realidade, preservando o vínculo contratual – até a resolução do contratos, isto é, o encerramento do vínculo contratual.

Os canais para que tais soluções sejam alcançadas são variados e abrangem  desde o processo judicial até soluções extrajudiciais eficientes e céleres, como a mediação, a negociação extrajudicial e a arbitragem.

Ganham destaque atualmente as soluções extrajudiciais de natureza consensual e conciliatória. Como em muitos contratos ambos os polos da relação se veem afetados pela crise, nem sempre há apenas um lado com a razão. Logo, o consenso pode ser mais vantajoso do que o litígio.

Independentemente da via adotada, se fosse possível sintetizar em poucas palavras uma fórmula para abordagem destes problemas contratuais, seguramente chegaríamos à noção de boa-fé contratual.

Seja num estado de normalidade ou de excepcionalidade, tal como hoje vivemos, os contratantes devem observar os deveres de lealdade, informação, transparência e colaboração, o que exige a atuação preventiva e a sensibilidade para os reflexos que um evento imprevisível e de tal intensidade causa nas relações contratuais.

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