A discussão sobre os efeitos da pandemia nos vários setores da economia é lugar-comum.
Para o segmento da construção civil, o tema é especialmente sensível, sobretudo devido aos grandes investimentos exigidos e ao longo prazo de execução dos empreendimentos.
No atual contexto, já se nota a crescente inadimplência dos adquirentes e o avanço do número de distratos.
De outro lado, constata-se a dificuldade das construtoras em cumprir cronogramas de obras, decorrente das medidas de isolamento, da suspensão de atividades de diversos setores e da indisponibilidade de materiais e de mão de obra indispensáveis à construção civil.
Deixando de lado o direito de desistência dos adquirentes, prevista na Lei dos Distratos, nos interessa aqui examinar a perspectiva do incorporador diante de dificuldades na manutenção do cronograma ou ainda da constatação da inviabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Quanto aos atrasos no cronograma em incorporações imobiliárias, a Lei dos Distratos já prevê a tolerância de até 180 dias de atraso para a entrega do imóvel, sem que a construtora sofra consequências. Num contexto de normalidade, ultrapassado tal prazo, faculta-se ao adquirente escolher entre: a) resolver o contrato, hipótese na qual o incorporador deverá devolver todos os valores pagos corrigidos monetariamente em até 60 dias contados da resolução; e b) ou perceber uma multa mensal no valor de 1% sobre os valores pagos.
Contudo, se o andamento da obra foi prejudicado pela pandemia (força maior e/ou caso fortuito dela decorrente), o prazo da obra deve ser considerado suspenso até que a situação seja normalizada, exonerando, portanto, o incorporador de sanções.
Por outro lado, há ainda a possiblidade de o incorporador desistir do empreendimento, caso perceba sua inviabilidade econômico-financeira (denúncia da incorporação). Para tanto, basta que haja o estabelecimento, no memorial de incorporação, do prazo de carência, dentro do qual poderá o incorporador desistir. Trata-se de hipótese para resilição contratual que não atrai penalidades ao incorporador.
Logo, embora o cenário seja desafiador, dispõe o incorporador de remédios aptos a atenuar os efeitos indesejados da pandemia.