Fraudes empresariais e meios para reparação do patrimônio

Quais os meios de identificar fraudes empresariais e buscar a reparação à empresa?
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Dante D’Aquino

Head da área penal empresarial

A advocacia clássica sempre colocou o advogado ao lado dos réus, em brilhantes defesas, muitas delas acompanhadas pela imprensa, geralmente em casos envolvendo delitos contra a vida, julgados pelo tribunal do júri. No entanto, com as alterações legislativas voltadas ao contexto empresarial, essa tônica mudou. Atualmente, há diversas hipóteses em que o advogado atua ao lado da vítima, principalmente no contexto empresarial, impulsionando a investigação e atuando diretamente na busca do patrimônio desviado.

Desde 2011, com o advento da Lei 12.403, a prisão processual, isto é, antes do julgamento e do reconhecimento definitivo da culpa, foi, acertadamente, colocada como a última hipótese. Para compensar, o legislador previu uma série de medidas cautelares diversas da prisão. E aqui entra o ponto importante de nossa abordagem de hoje. É que as chamadas medidas cautelares visam, precisamente, resguardar a vítima, seu patrimônio, seus bens, prevenir situações de agressão ou de dilapidação de patrimônio desviado ilicitamente.

Nesse contexto de acautelamento, isto é, de prevenção ou de reparação do crime praticado, várias medidas ressaltam como notáveis. Podem ser citadas – a busca e a apreensão de bens ou de pessoas; a medida cautelar de distanciamento entre pessoas; o bloqueio de contas; a quebra de sigilo telefônico e de dados de e-mail (telemático). Duas medidas cautelares, no entanto, são muito importantes, sobretudo no âmbito de fraudes ou desvios empresariais, são elas: o sequestro e o arresto.

Utilizada com o objetivo de bloquear bens móveis e imóveis que apresentem origem ilícita, o sequestro está previsto na legislação e pode ser utilizado quando houver indícios veementes de sua origem ilícita (adquirido com valores desviados, por exemplo). Importante observar que o sequestro pode ser decretado em qualquer fase do processo penal ou mesmo antes dele, ainda na fase de investigação, e poderá atingir imóveis mesmo quando já revendidos a terceiros.

Tais bens, quando apreendidos, devem ser leiloados. E os valores obtidos da venda serão destinados à vítima, como forma de reparação do crime praticado.

O arresto, por sua vez, tem a finalidade de assegurar futura indenização à vítima e, dessa forma, não guarda relação com a proveniência ilícita do bem. Pode recair sobre bens de origem regular, pois visam assegurar a futura indenização a ser fixada na sentença penal.

A investigação interna, normalmente desenvolvida no departamento financeiro e contábil, poderá detectar inconsistências nos balanços, merecedores de pesquisa isenta. Ao se confirmar o cenário de possíveis desvios, praticados por funcionários do próprio grupo empresarial, o caminho deve ser o de formar o maior acervo probatório possível, a fim de judicializar a questão adiante.

O início das intervenções do Poder Judiciário com a determinação de medidas cautelares pode se dar ainda na fase pré-processual; isto é, com a elaboração da notícia de crime (ou boletim de ocorrência que descreva detalhadamente as circunstâncias).  Com essa providência, haverá a instauração do inquérito policial, ambiente em que poderá haver interferência do Poder Judiciário com o deferimento de medidas cautelares de busca e apreensão, quebras de sigilo telefônico e bancário e demais medidas pertinentes à urgência e flagrância de cada caso.

O inquérito deverá reunir as provas de autoria e materialidade, para, então, ser finalizado por meio da elaboração de relatório pelo Delegado de Polícia com a atribuição no caso. Ao final, todo o material é encaminhado ao Ministério Público para que, ao fazer nova avaliação sobre o lastro probatório, ofereça, ou não, a denúncia em face do suspeito. Se recebida pelo Poder Judiciário, a denúncia vai instaurar a ação penal e tornar réu o suspeito.

Oportuno observar que, se os atos de desvios estiverem em plena prática, com risco de fuga ou outros elementos a serem avaliados pelo juiz da causa, a medida cautelar poderá ser a de restrição de liberdade (prisão cautelar) para cessar a ilicitude das condutas. Essa medida, por extrema, exige contexto probatório aprofundado, é medida excepcional, que, pela legislação e pela própria interpretação constitucional, deve ser a última hipótese. No entanto, frise-se, é possível juridicamente e, em muitos casos, é decretada sem uma adequada avaliação, o que gera a revogação da prisão em Habeas Corpus nos Tribunais.

Contudo, voltando-se ao tema do resgate patrimonial, importa esclarecer que a legislação, em determinados casos, permite inclusive a alienação antecipada de bens para que se reverta em benefício da vítima. Tal hipótese é de extrema relevância para restabelecer o patrimônio da vítima. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada a importância do tema, reuniu-se em 2020 para editar a Resolução 356, que dispõe, dentre outras medidas, que o juiz da causa poderá “ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro”.

Outra forma de expropriar os bens em favor da vítima é através do leilão público, cujos proventos obtidos por meio das vendas serão revertidos em favor da vítima, como forma de indenização. Tal situação está prevista e regulamentada pela Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro. Mencionada lei dispõe que: “a alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal”.

Nesse cenário de medidas cautelares, assecuratórias, e que buscam impedir ou minimizar os impactos dos crimes, é que a nova atuação do advogado ganha relevo no direito empresarial. Nos crimes empresariais, cabe ao advogado atuar também ao lado da empresa vítima, desde a fase de investigações, para buscar, na justiça, o deferimento de medidas cautelares para minimizar os danos de ação criminosa.

Uma postura processual ativa e prospectiva do advogado pode impedir ou minorar os danos causados por uma ação criminosa. Pedidos de bloqueio de bens ou valores, quebras de sigilo para revelar o curso do dinheiro, busca e apreensão de bens e valores são iniciativas processuais que podem assegurar a reintegração do patrimônio desviado à empresa.

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