A atual redação do art. 10 da Lei de Saneamento Básico prevê que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, vedada a disciplina por contrato de programa, convênio, termos de parceria e outros instrumentos precários.
Conquanto as discussões relativas a tal previsão tenham se centrado na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em função da atuação das companhias estaduais nessas atividades, é preciso ressaltar que a disposição legal não se limita a estes serviços. Diversamente, a previsão legal remete a “saneamento básico”, conceito que inclui todos os serviços e atividades elencados no art. 3º da Lei – dentre os quais o manejo de resíduos sólidos.
No âmbito de suas atribuições quanto à expedição de normas de referência de saneamento, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) expediu a Resolução nº 79/2021 (Norma de Referência nº 01), que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.
Em complementação à Resolução, a ANA expediu, em 2021, um Manual Orientativo sobre tal Norma de Referência, no qual reforça a previsão legal acerca das formas de prestação atualmente admitidas – isso é, de que o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos pode ser prestado de forma direta pelo titular ou indireta sob regime de concessão, mediante prévia licitação.
Particularmente, vale destacar que, a partir da atuação da ANA, foi instituído um regramento específico que viabiliza a constituição de um regime tarifário para a prestação desse serviço. Como se sabe, o regime tarifário é um dos elementos caracterizadores das concessões de serviço público.
Verifica-se, portanto, que há condições regulatórias suficientes à estruturação de concessões para fins de viabilizar a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, de modo que o titular – seja o município ou a estrutura regionalizada – poderá recorrer à colaboração da iniciativa privada para fins de prover a prestação adequada desse serviço à população.